Insegurança jurídica frente a não aplicabilidade de decisões em recursos repetitivos: breve análise do REsp 1.937.821 que trata da base de cálculo do ITBI
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v11i16.38108Palavras-chave:
Base de cálculo; ITBI; Valor venal; Recurso repetitivo.Resumo
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo de competência dos municípios. O cálculo do imposto é feito a partir da base de cálculo (valor venal) e uma alíquota. É comum presenciar alguns órgãos administrativos realizando o lançamento de ofício da base de cálculo. Inevitavelmente, essa questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por meio de recursos repetitivos, o tema 1.113, derivado do REsp 1.937.821, foi julgado em que o valor venal apresentado no artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN) deve ser interpretado como o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Todavia, grandes municípios não estão aplicando o precedente, pois alguns estão pautados em parecer da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), levantando que a Administração Pública não pode ser vinculada em decisões da sistemática dos recursos repetitivos com base no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Este estudo então põe-se a entender a necessidade de reformar o CTN para vincular a Administração Pública às decisões da sistemática dos repetitivos. A metodologia utilizada consiste em pesquisa bibliográfica, tendo como base livros, artigos científicos, jurisprudência e normas referentes ao tema. Dessa forma, conclui-se que a sistemática dos recursos repetitivos apresenta efeito vinculante restrito ao Poder Judiciário. Demonstra-se necessária a edição de ato normativo, por meio de lei complementar, incluindo um novo dispositivo no CTN, a fim de vincular à Administração Pública a sistemática dos recursos repetitivos.
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