Ratio legis percentual mínimo de participação acionária da sociedade limitada na perspectiva da justiça
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v10i1.11899Palavras-chave:
Razão legislativa; Porcentagem mínima; Participação minoritária; Sociedade limitada.Resumo
O presente estudo tem como objetivo determinar e analisar a ratio legis para determinar o percentual mínimo de 10% de participação minoritária na Lei nº 40 de 2007 relativa à Sociedade Limitada. A metodologia utilizada nesta pesquisa é a pesquisa jurídica normativa com uma abordagem de estatuto e uma abordagem conceitual. Os resultados mostraram que o rácio legis para determinar a percentagem mínima de participação minoritária de 10% na Lei n.º 40 de 2007 relativa às sociedades anónimas consiste em quatro coisas, nomeadamente a condição da economia indonésia quando a Lei n.º 40 de 2007 foi feita, também influenciou a determinação do número percentual mínimo de participação minoritária, de modo que na Indonésia o número 10% é determinado, o número percentual de 10% não é o número da maioria, o número de 10% é um número percentual razoável para acionistas que integralizaram capital para ser considerados acionistas minoritários, sendo fixada porcentagem de 10%. realizado considerando o valor da rúpia que foi depositado pelos acionistas como capital integralizado.
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