O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ecológico como instrumento do pagamento por serviços ambientais
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v10i3.13262Palavras-chave:
Pagamento por Serviços Ambientais; ICMS Ecológico; Paraíba.Resumo
O objetivo deste estudo foi analisar a conjuntura atual do ICMS-E nos estados brasileiros e estimar as consequências de sua não aplicabilidade no estado da Paraíba. Através de pesquisa documental e bibliográfica levantou-se os dispositivos legais que instituem e regulamentam o ICMS-E nos Estados brasileiros, tais como os critérios de redistribuição e seus respectivos percentuais de participação. Para estimar o valor não repassado de ICMS-E aos municípios paraibanos utilizou-se o critério populacional, uma vez que os critérios legais não foram regulamentados devido a inconstitucionalidade da lei estadual. Coletou-se a população estimada dos 5 municípios mais populosos do Estado e dos 5 municípios que possuem a menor população para verificar o impacto da não aplicabilidade do ICMS-E nas duas realidades. Na análise dos dados utilizou-se o método da Proporção Populacional, onde a frequência relativa com que essa categoria se observa na população (p) foi calculado de acordo com Mann (2005). Os resultados mostraram que 17 Estados brasileiros instituíram o ICMS-E sob vários critérios de redistribuição dos recursos, dentre os quais se destacam as unidades de conservação ambiental, mananciais de abastecimento público e tratamento de resíduos sólidos. Na Paraíba, as perdas relativas a não aplicabilidade do ICMS-E no período analisado somam aproximadamente 845 milhões de reais. Desse modo, os 5 municípios mais pobres deixaram de receber em média 430 mil reais/ano. Conclui-se, portanto, que o ICMS-E é um importante mecanismo tributário de gestão ambiental capaz de estimular a conservação do meio ambiente.
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