Multiplicidade de vínculos parentais: Uma análise a partir do princípio do melhor interesse
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v10i8.15753Palavras-chave:
Multiparentalidade; Criança; Possibilidade; Reconhecimento; Socioafetividade.Resumo
O presente artigo aborda a (im) possibilidade do reconhecimento da dupla paternidade ou maternidade socioafetivas, em casos onde o terceiro, doador de material genético, está disposto a renunciar seu direito. A questão levantada é se os tribunais brasileiros, ao decidirem apenas pelo reconhecimento da família socioafetiva, constituída por dois pais ou duas mães, nos casos de gestações com multiplicidade de vínculos parentais em face de doação de material genético por terceiro, levam em consideração o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. Assim, necessário, portanto, fazer uma análise acerca dos posicionamentos firmados pelos tribunais brasileiros. O artigo científico desenvolveu-se a partir do método qualitativo, mediante revisão doutrinária e jurisprudencial, bem como levantamento bibliográfico em revistas e artigos científicos. O método de pesquisa foi o hipotético-dedutivo. A pesquisa apresenta um breve estudo sobre o instituto do direito de família, sendo posteriormente tratado acerca da paternidade e maternidade sociafetiva, finalizando com a análise do posicionamento adotado pelos tribunais brasileiros no que diz respeito aos casos de gestações com multiplicidade de vínculos. Como resultado deste trabalho foi possível verificar que o posicionamento que começa a se difundir pelos tribunais brasileiros, nos casos de doação de material genético por terceiro e que não tem interesse em participar da vida da criança é no sentido favorável, ou seja, da possibilidade de haver apenas o reconhecimento da dupla paternidade ou maternidade socioafetivas em prol do superior interesse da criança.
Referências
Abrantes Neto, O. N. de, Melo, A. M. M. de, & Santos, V. E. da S. (2020). A multiparentalidade no Brasil: A concretização dos direitos e garantias da criança e do adolescente. Research, Society and Development, 9(1), e134911802. https://doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1802
Ascom/Anvisa. (2018). Inseminação Artificial Caseira: riscos e cuidados. http://www.blog.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=53303&catid=564&Itemid=50022.
Assembleia Geral da ONU. (1948). "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A). Paris.
Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil.
Brasil. (2017). Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Provimento 63/2017. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525.
Brasil. (2019). Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Provimento 83/2019. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975.
Brasil. (1990). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
Brasil. (2016). Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 898.606. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf.
Brasil. (2016). Supremo Tribunal Federal. Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781.
Bôas, R. M. V. (2020). Inseminação artificial caseira: sabia que isso é possível? http://estadodedireito.com.br/inseminacao-artificial-caseira-sabia-que-isso-e-possivel/.
Conselho Federal de Medicina. (2015). Resolução CFM 2.121/2015. http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf.
Dias, M. B. (2001) Evolução feminina, como se insere na família? http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_728)10__evolucao_feminina_como_se_insere_na_familia.pdf .
Dias, M. B. (2016). Manual de Direito das Famílias. 4 ed., Revista dos Tribunais.
Gonçalves, C. R. (2017). Direito civil brasileiro, vol. 6, 14. ed., Saraiva.
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). (2014). Criança pode ser registrada com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição. http://www.ibdfam.org.br/noticias/5407/Crian%C3%A7a+pode+ser+registrada+com+nomes+de+dois+pais+em+caso+de+gesta%C3%A7%C3%A3o+por+substitui%C3%A7%C3%A3o.
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). (2019). TJCE reconhece maternidade socioafetiva dupla. http://www.ibdfam.org.br/noticias/6958/TJCE+reconhece+maternidade+socioafetiva+dupla.
Lôbo, P. L. N. (2003). Código Civil Comentado, vol. XVI, Coord. Azevedo, Á. V. Atlas.
Madaleno, R. (2018). Direito de família. 8. ed., Rev., Atual. e Ampl, Forense.
Machado, M. T. (2003). A proteção constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos, 1 Ed. Manole.
Migalhas. (2019). Criança que nasceu de inseminação artificial caseira será registrada com nome das duas mães. https://www.migalhas.com.br/quentes/312872/crianca-que-nasceu-de-inseminacao-artificial-caseira-sera-registrada-com-nome-das-duas-maes
Minayo, M.C.S. (1983). Quantitativo-Qualitativo: oposição ou complementaridade. Cadernos de Saúde Pública. v.9, n.3, pp.239-262.
Moraes, M. C. B. (2013). A nova família, de novo – Estruturas e função das famílias contemporâneas. Pensar, vol. 18, n. 2, p. 587-628. https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/2705/pdf .
Pereira, C. M. S. (2018). Instituições de Direito Civil. vol. 5, 26. Ed. Forense.
Popper, K. S. (1975). A lógica da pesquisa científica. 2. ed. Cultrix.
Portal Médico. (2015). RESOLUÇÃO CFM nº 2.121/2015. http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2021 Tamires Cezimbra Medina ; Angela Simone Pires Keitel; Vanessa Steigleder Neubauer; Deivid Jonas Silda da Veiga; Aline Antunes Gomes; Ieda Márcia Donati Linck
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos:
1) Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.
2) Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
3) Autores têm permissão e são estimulados a publicar e distribuir seu trabalho online (ex.: em repositórios institucionais ou na sua página pessoal) a qualquer ponto antes ou durante o processo editorial, já que isso pode gerar alterações produtivas, bem como aumentar o impacto e a citação do trabalho publicado.