Interesse e legitimidade sob o crivo da efetividade em uma nova ordem processual
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v10i13.21192Palavras-chave:
Condições da ação; Direito de ação; Novo Código de Processo Civil; Tutela jurisdicional.Resumo
Objetivou-se, com este estudo, delimitar as linhas que circunscrevem os requisitos interesse e legitimidade, enquanto institutos de um novo sistema jurídico processual, que deu fruto ao Código de Processo Civil de 2015, o qual os contemplou expressamente como requisitos para postular em juízo. A partir da análise da construção teórica que instituiu estes elementos como categoria processual, registra-se que, por essência, são indissociáveis da estrutura processual fundamental ação, e constituem o vínculo através do qual se verifica a correspondência da situação afirmada em juízo à da vida. Destaca-se que a adoção desses requisitos como condições da ação pelo legislador do Código de Processo Civil de 1973 decorre da grande influência que Liebman exerceu sobre os processualistas brasileiros no século passado. Ao avançar, assenta-se um modelo de direito de ação teleológico, de natureza complexa, que, a partir de um processo instrumentalizado, assegura aos jurisdicionados o acesso à tutela jurisdicional adequada à garantia dos direitos substanciais. Ao desenvolver, consigna as formulações teóricas que se desenvolveram entre os juristas pátrios em torno da nova roupagem atribuída pelo legislador aos requisitos interesse e legitimidade. A partir do cotejo dessas construções, verifica-se que a dissonância entre os juristas perpassa pela natureza do exercício de cognição exercido pelo magistrado ao examinar os requisitos, mas esta em si é reflexo da verdadeira unicidade entre os teóricos, o aparelhamento dos institutos processuais, com o fito de constituir o processo como autêntico meio à prestação da tutela jurisdicional adequada.
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