A aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho nos contratos dos trabalhadores de navios de cruzeiro

Autores

DOI:

https://doi.org/10.33448/rsd-v11i9.31596

Palavras-chave:

Cruzeiros, Bandeira do navio, Trabalhadores, Direitos trabalhistas.

Resumo

Dentre os temas referentes as questões trabalhistas, a contratação e os direitos dos profissionais atuantes em cruzeiros marítimos se mostram assunto profícuos para ser tratado no campo do debate. O estudo teve como objetivo analisar sobre estas questões, focalizando na problemática da localização dos tripulantes. Ora em águas nacionais, ora em águas estrangeiras, estes trabalhadores convivem não somente com a sua rotina de trabalho, mas também com a dúvida de qual legislação se aplica sobre o seu ofício: se é a lei brasileira ou as declarações e acordos internacionais. Trata-se de um estudo exploratório e descritivo de natureza qualitativa. O estudo demonstrou que apesar dos avanços na legislação brasileira, ainda não é possível afirmar com precisão qual lei prevalece, havendo neste contexto não somente esta situação complexa como também direitos como hora extra e adicional noturno que são garantidos pela legislação nacional sendo vilipendiados pelas empresas estrangeiras de cruzeiros. Diante de tal cenário, o estudo conclui que se faz necessário aprofundar mais as discussões sobre esta questão, posto que quem está ali trabalhando são seres humanos em busca de uma vida digna, a qual precisa ser preservada e com os direitos trabalhistas devidamente resguardados.

Biografia do Autor

  • Adeline Sevilha Guarnieri, Escola Paulista de Direito

    Advogada, especialista em Direito Processual Civil e Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito-EPM; Experiência nas diversas áreas do direito: Trabalhista; Consumidor; Eleitoral; Tributário; Cível; Família e Previdênciário; Assessoria parlamentar e participação nos programas Summer Job - do Gabinete da Vereadora de São Paulo Janaína Lima - NOVO e “Trabalha e Confia” do deputado Estadual Felipe Rigoni- NOVO; Perfil empreendedor, com pontos fortes: automotivação, independência e determinação, bem como foco na realização e entrega de resultados. Experiência com consultivo e contencioso cível e trabalhista; Habilidade em negociação e solução extrajudicial de conflitos; Inglês Avançado; Pacote Office Avançado;

  • Francisco Diógenes Freires Ferreira, Universidade do Estado do Rio Grande do Norte; Instituto Federal da Paraíba

    Mestre em Ensino na linha de pesquisa de ciências sociais e humanas

    Universidade do Estado do Rio Grande do Norte

    Professor do Instituto Federal da Paraíba

  • Ingrid Raissa Guerra Lins, Universidade Federal da Paraíba

    Mestranda em Gestão Pública e Cooperação Internacional na Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Bacharel em Direito pela UFPB.

  • Francisco Carneiro Braga, Universidade Estácio de Sá.

    Doutorando em Educação pela Universidade Estácio de Sá.

    Mestre em Educação, pela Universidade do Sul de Santa Catarina, campus Tubarão- SC, Brasil

  • Katia Regina Araujo de Alencar, Universidade de Brasília

    Mestre em Desenvolvimento Sustentável/CDS/UnB

     

Referências

Abílio, L. C. (2020). Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, 34, 111-126.

Antunes, R. (2009). O trabalho, sua nova morfologia e a era da precarização estrutural. Theomai, (19), 47-57.

Belmonte, A.A. (2018). Cruzeiros marítimos: normas nacionais e internacionais aplicáveis às relações de trabalho. Revista de Direito: trabalho, sociedade e cidadania, 5(5), 26-52.

Branco, P.M.C., Comaru, F.A. & Silva, S.J. (2020). Uberização e Covid-19: esgarçando as contradições do trabalho no século XXI. Revista Novos Rumos Sociológicos, 8(14), 116 – 134.

Brasil (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União.

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (1985). Súmula n° 207, de 11 de julho de 1985. Brasília: TST.

Brasil (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal.

Brasil (2002). Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Senado Federal.

Brasil. (2004). Decreto n°5.005. Brasília: Diário Oficial da União.

Brasil (2004). Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004. Brasília: Senado Federal.

Brasil (2006). Conselho Nacional de Imigração. Resolução Normativa CNI n°7, de 5 de setembro de 2006. Brasília: CNI.

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (2012). Resolução n° 181, de 16 de abril de 2012. Brasília: TST.

Campos, I.A.Z. & I.Z.A. (2018). A legislação aplicável ao tripulante de navio de cruzeiro: uma análise do Princípio da Força da Gravidade. Revista Jurídica, 3(52), 554 – 574.

Castro, J.D. (2014). O Estado como garantidor dos direitos humanos. RPGE, 35(74), 111 – 146.

Comporto, J.R.C. (2015). Das relações de trabalho marítimo em navios de bandeira de conveniência. Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Santos, SP, Brasil. https://tede.unisantos.br/handle/tede/2002?locale=pt_BR

Gil, A.C. (2019). Como elaborar projetos de pesquisa. 7th. São Paulo: Atlas.

Maciel, H.L.M., Cutrim, R.R.G. & Medeiros, H.G. (2021). Os contratos trabalhistas em navio de cruzeiro: estudo sobre o caso MSC Crociere S.A e da MSC Cruzeiros do Brasil LTDA X Juliana de Souza Bordalo. In: Medeiros, H.G., Sousa, M.T.C. & Raposo, R.O.B.S. (Eds.). Temas Emergentes do Direito Internacional Privado. São Luís: EDUFMA.

Mantouvalou, V. (2012). Are labour rights human rights? Eur. Lab., 3, 151.

Marx, K. (1985). A miséria da filosofia. São Paulo: Global.

Marx, K. (1996). O capital. Crítica da economia política. São Paulo: Nova Cultural.

Mazzuoli, V.O. (2011). Curso de Direito Internacional Público. 4 th. São Paulo: Revista dos Tribunas.

Mendonça, T.R. (2013). A eficácia espacial das normas trabalhistas no contexto da doutrina clássica: para uma reconfiguração teórico-dogmática, em face das relações individuais e coletivas de trabalho supra-estatais. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal de Pernambuco, PE, Brasil. https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/10861

Minayo, M.C.S. (2013). O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. São Paulo: Hucitec.

Oliveira-Monteiro, N.R., Peterlevitz, G.C.L. & Scachetti, R. E. (2018). Queixas e benefícios ao trabalho embarcado: relatos on-line de trabalhadores de cruzeiros marítimos. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 18(43), 1 – 9.

OIT (1929). Organização Internacional do Trabalho. C1- Convenção 1, sobre duração de trabalho (Indústria). Genebra: OIT.

OIT. (2006). Organização Internacional do Trabalho. C 186 – Convenção sobre o Trabalho Marítimo. Genebra: OIT.

ONU. (1948) Organização das Nações Unidas. Declaração universal dos direitos humanos. New York: ONU.

Rodrigues, A.I. (2021). Trabalhadores em cruzeiros turísticos: o conflito de leis do trabalho no espaço. Dissertação de Mestrado, Universidade Católica de Santos, SP, Brasil. https://tede.unisantos.br/handle/tede/7424

Slee, T. (2017). Uberização: a nova onda do trabalho precarizado. São Paulo: Elefante.

Sousa, W.A.P. & Gonçalves, M.A. Trabalhadores uberizados em Campo Grande – MS: uma aproximação. Pegada, 22(2), 21 – 48.

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Publicado

2022-07-13

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais

Como Citar

A aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho nos contratos dos trabalhadores de navios de cruzeiro. Research, Society and Development, [S. l.], v. 11, n. 9, p. e39611931596, 2022. DOI: 10.33448/rsd-v11i9.31596. Disponível em: https://rsdjournal.org/rsd/article/view/31596. Acesso em: 13 nov. 2025.