Contratação direta de advogados ou escritórios de advocacia por inexigibilidade de licitação: Análise acerca da dispensabilidade de se provar a natureza singular do serviço como requisito essencial na contratação direta
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v11i15.37017Palavras-chave:
Licitação; Inexigibilidade; Administração Pública; Singularidade.Resumo
A licitação é o meio pelo qual a administração pública, seja ela direta ou indireta, adquire bens e serviços para sustentar a máquina pública. Porém, existem situações em que não é vantajoso essa forma de aquisição, razão pela qual a própria lei, para esses casos, tornou a licitação inexigível, como é o caso da contratação direta de advogados e escritórios de advocacia que prestam um serviço técnico e de notória especialização. Assim, o objetivo do presente artigo é a análise da discussão sobre ser necessário ou não se provar a singularidade como requisito essencial para esse tipo de contrato, haja vista a introdução no ordenamento jurídico da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 14.133/2021), que suprimiu o termo “natureza singular'', quando comparada com a lei antiga (Lei n. 8.666/1992), e a mudança no estatuto da OAB que introduziu a singularidade e o serviço técnico como inerentes à atividade do advogado. Para a conclusão desta obra utilizou-se a revisão bibliográfica, o estudo baseado na doutrina, artigos científicos e a legislação brasileira. Portanto, conclui-se que o processo licitatório é o meio mais isonômico de contratação pelo Estado, porém, a contratação de advogados presume sua singularidade e serviço técnico, necessitando, apenas, provar sua notória especialização, para se conseguir, com isso, contratar um serviço de excelência que possa satisfazer a situação específica.
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