ICMS ecológico: a experiência de alguns estados brasileiros e possibilidades para o Estado da Bahia

Autores

DOI:

https://doi.org/10.33448/rsd-v9i11.9738

Palavras-chave:

ICMS ecológico; Meio ambiente; Degradação ambiental.

Resumo

O estudo teve como objetivo examinar uma alternativa viável para a questão dos problemas ambientais, que é a inserção da tributação ambiental, através do ICMS Ecológico, um instrumento de política pública que possibilita aos Estados fomentarem a preservação do meio ambiente. Refere-se a um trabalho de caráter exploratório e fundamenta-se em uma abordagem quantitativa, desenvolvida com o foco no Estado da Bahia, que verificará a forma de distribuição do ICMS Ecológico e possíveis repercussões da implementação no Estado da Bahia, apresentando uma estimativa da possível arrecadação e também os resultados já alcançados por outros Estados, a exemplo do Paraná, Pernambuco, Ceará, São Paulo, Rio Grande do Sul, dentre outros. O ICMS-E já evidenciou boas respostas nos dezoito Estados brasileiros, abrindo um leque de possibilidades para que os demais entes federados aumentem o desenvolvimento a favor da proteção da biodiversidade em seus territórios. Assim, conclui- se que a degradação do meio ambiente é uma preocupação global, necessitando a realização de políticas públicas que viabilizem trajetórias para a proteção da natureza.

Referências

Associação Piauiense De Municípios. Certificação no selo ambiental cresce mais de 150% no Piauí em 2019. Recuperado de < http://www.appm.org.br/noticia/certificacao-no-selo-ambiental-cresce-mais-de-150-no-piaui-em-2019>

Bahia. Lauro de Freitas. Diário Oficial da União, de 30 de julho de 2018. Aviso de Licitação Tomada de Preços nº 10/2018. Recuperado de <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/34571677/do3-2018-07-30-aviso-de-licitacao-tomada-de-precos-n-10-2018-34571666>.

Bahia. Ascom. Inaugurado Centro de Atenção Psicossocial em Jardim Armação. Recuperado de < http://www.saude.ba.gov.br/2019/12/17/inaugurado-centro-de-atencao-psicossocial-em-jardim-armacao/>.

Bahia. Ascom. Governo do Estado inaugura nova escola em Luís Eduardo Magalhães. Recuperado de <http://escolas.educacao.ba.gov.br/noticias/escola-estadual-e-mercado-sao-entregues-em-luis-eduardo-magalhaes>.

Bahia. Lauro de Freitas. Lauro de Freitas inaugura novas sedes de três equipamentos socioassistenciais. 02 abr. 2020. In: Lauro De Freitas. Prefeitura. Recuperado de <https://pnoticias.com.br/noticia/regiao-metropolitana/235618-lauro-de-freitas-inaugura-novas-sedes-de-tres-equipamentos-socioassistenciais>.

Bahia. Secretaria da Saúde. Rede de Atenção Psicossocial. [2020]. Recuperado de http:// www.saude.ba.gov.br/atencao-a-saude/comofuncionaosus/rede-de-atencao-psicossocial/

Brasil. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Brasília, DF: Presidência da República, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771impressao.htm.

Brasil. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. Recuperado de http://www.planalto.gov.-br/ccivil_03/leis/l5172.htm.

Brasil. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República. Recuperado de http://www.planal-to.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

Brasil. Lei n. 9.491 de 1990. ICMS ecológico. Curitiba, PR, Câmara Legislativa Estadual, 1990.

Brasil. Sistema Estadual de Legislação. Lei Complementar 59, de 01 de Outubro de 1991. Recuperado de https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosA-no.do?action=e xibir&codAto=8383&indice=1&totalRegistros=9&anoSpan=1995&anoSele-cionado=1991& mesSelecionado=0&isPaginado=true.

Brasil. Lei n. 59 de 1991. ICMS Ecológico. Paraná, PR, Câmara Legislativa Estadual, 1991.

Brasil. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 1992. Recuperado de http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf.

Brasil. Lei n. 8.510 de 1993. ICMS Ecológico. São Paulo, SP, Câmara Legislativa Estadual, 1993.

Brasil. Lei n. 77 de 1994. ICMS Ecológico. Mato Grosso do Sul, MS , Câmara Legislativa Estadual, 1994.

Brasil. Lei n. 12.040 de 1995. ICMS Ecológico. Belo Horizonte, MG, Câmara Legislativa Estadual, 1995.

Brasil. Lei complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Recuperado de http://www.planalto.g ov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp87.htm.

Brasil. Lei n. 147 de 1996. ICMS Ecológico. Rondônia, RO, Câmara Legislativa Estadual, 1996.

Brasil. Lei n. 322 de 1996. ICMS Ecológico. Amapá, AP, Câmara Legislativa Estadual, 1996.

Brasil. Lei n. 12.612 de 1996. ICMS Ecológico. Ceará, CE, Câmara Legislativa Estadual, 1996.

Brasil. Lei n. 11.038 de 1997. ICMS Ecológico. Rio Grande do Sul, RS, Câmara Legislativa Estadual, 1997.

Brasil. Lei n. 2.193 de 2000. ICMS Ecológico. Mato Grosso do Sul, MS, Câmara Legislativa Estadual, 2000.

Brasil. Lei n. 11.899 de 2000. ICMS Ecológico. Pernambuco, PE, Câmara Legislativa Estadual, 2000

Brasil. Lei n. 12.206 de 2002. ICMS Ecológico. Pernambuco, PE, Câmara Legislativa Estadual, 2002.

Brasil. Lei n. 1323 de 2002. ICMS Ecológico. Amapá, AP, Câmara Legislativa Estadual, 2002.

Brasil. Lei n. 12.432 de 2003. ICMS Ecológico. Pernambuco, PE, Câmara Legislativa Estadual, 2003.

Brasil. Lei n. 1.530 de 2004. ICMS Ecológico. Acre, AC, Câmara Legislativa Estadual, 2004.

Brasil. Lei n. 5.100 de 2007. ICMS Ecológico. Rio de Janeiro, RJ, Câmara Legislativa Estadual, 2007.

Brasil. Lei n. 5.813 de 2008. ICMS Ecológico. Piauí, PI, Câmara Legislativa Estadual, 2008.

Brasil. Lei n. 12.097 de 2008. ICMS Ecológico. Rio Grande do Sul, RS, Câmara Legislativa Estadual, 2008.

Brasil. Lei n. 90 de 2011. ICMS Ecológico. Goiás, GO, Câmara Legislativa Estadual, 2011.

Brasil. Lei n. 9.600 de 2011. ICMS Ecológico. Paraíba, PB, Câmara Legislativa Estadual, 1011.

Brasil. Lei n. 7.638 de 2012. ICMS Verde. Pará, PA, Câmara Legislativa Estadual, 2012.

Brasil. Lei 12.727/2012 (Lei Ordinária), de 17 de outubro de 2012. Recuperado de <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12727.htm>.

Brasil. Ministério da Saúde. Manual de Estrutura Física do CAPS. 2013. Recuperado de <http://189.28.128.100/dab/docs/sistemas/sismob/manual_ambientes_caps_ua.pdf>.

Brasil. Lei n. 2.959 de 2015. ICMS Ecológico. Tocantins, TO, Câmara Legislativa Estadual, 2015.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. STF - Ag. Reg. No Recurso extraordinário: RE 519778 RN - Inteiro Teor. 2015. Disponível em: Recuperado de https://stf.jusbrasil.com.br/jur ispr udencia/25213496/agreg-no-recurso-extraordinario-re-519778-rn-stf/inteiro-teor-130569160.

Brasil. Lei n. 8.234 de 2020. ICMS Verde. Alagoas, AL, Câmara Legislativa Estadual, 2020.

Canotilho, J. J.; Leite, J. R. M. (2007) Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva.

Carrazza, R. A. (2012). Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros.

Castro, F. J. R. de. CRAS: a melhoria da estrutura física para o aprimoramento dos serviços: orientações para gestores e projetistas municipais. Brasília, DF: MDS, Secretaria Nacional de Assistência Social, 2009. Recuperado de http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao /assistencia_social/Cadernos/Cras_melhoria_fisica.pdf.

Ceará. Lei n. 12.612, de 07 de agosto de 1996 (D.O. DE 12.08.96). Define, na forma do Art. 158, Parágrafo Único, II, da Constituição Federal, critérios para distribuição da parcela de receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. Recuperado de https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/titulos-de-utilidade-publica/item/2512-lei-n-12-612-de-07-08-96-d-o-de-12-08-96.

Ceará. Decreto n. 29.306 de 05 de junho de 2008. Dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios, na forma da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, alterada pela Lei nº 14.023, de 17 de dezembro de 2007, e dá outras providências. Recuperado de https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=122804.

Ceará. Ascom. Ceará lidera ranking nacional do Ideb 2019. 15 de setembro de 2020. Recuperado de < https://www.ceara.gov.br/2020/09/15/ceara-lidera-ranking-nacional-do-ideb-2019>

Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente E Desenvolvimento CMMAD (1998). Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1988.

De Marco, C. M., Mezzaroba, O. O (2017) Direito Humano ao Desenvolvimento Sustentável: Contornos Históricos e Conceituais. Veredas do Direito, Belo Horizonte, 14(29), 323-349, maio/ago 2017.

Fernandes, L. ICMS - Ecológico como mecanismo de distribuição, compensação e incentivo no estado de Minas Gerais. 2008. 150f. Dissertaçaão – Mestrado em economia. Universidade Federal de Viçosa. Viçosa, 2008.

Fiorillo, C. A. P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. (10a ed.), São Paulo: Saraiva, 2009.

Gelinski, C. R. O. G.; Seibel, E. J. (2008) Formulação de políticas públicas: questões metodológicas relevantes. Ceará.https://periodicos.ufsc.br/index.php/revistacfh/a rticle/view/2178- 4582.2008v42n1-2p227/13337.

Goiás. Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (SECIMA). ICMS Ecológico. 23 abr. 2015. Ceará. Ceará.http://www.projetos.goia s.gov.br/secima/post/ver/193565/icms-ecologico.

Higa, N. Os recursos de royalties um estudo comparativo do comportamento financeiro entre os municípios brasileiros. Dissertação (Mestrado) – Programa Pós-Graduação em Contabilidade, Área de Concentração Contabilidade e Finanças, do Setor de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2016. Recuperado de https://docplayer.com.br/amp/56666206-Dissertacao-de-mestrado-os-recursos-de-royalties-um-estudo-comparativo-do-comportamento-financeiro-entre-os-municipios-brasileiros.html.

IBGE. Agência de Notícias. Perfil dos Municípios Brasileiros. 2017. Ceará.< https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/496bb4fbf305cca806aaa167aa4f6dc8.pdf>

IBGE. Agência de Notícias. Perfil dos Municípios Brasileiros. 2017. Em dezembro, IPCA foi de 1,15% e acumulou alta de 4,31% em 2019. Recuperado de < https://agenc iadenoticias.ibge.gov.br >

João, C. G.; Bellen, H. M. V. Instrumentos Econômicos de Polıticá Ambiental – Um Levantamento das Aplicações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico no Brasil. In: ENANPAD, 2005, Brasília. Anais Do XXIX ENANPAD - Encontro Da ANPAD. Brasília: 2005.

Mato Grosso. Lei Complementar n. 73, de 7 de dezembro de 2000. Dispõe sobre os critérios de distribuição da parcela de receita do ICMS pertencente aos Municípios, de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Cuiabá, ano 110, (23.024), 1-2, 7. IBGE. Agência de Notícias. Perfil dos Municípios Brasileiros. 2017. https://goo.gl/XnGeHk.

Moreira Neto, D. de F. (1989). Curso de Direito Administrativo. (7a ed.), Rio de Janeiro: Forense.

Organização das Nações Unidas (ONU). Relatório da conferência das Nações Unidas sobre Meio ambiente e Desenvolvimento. A/ CONF.151/26. Declaração de Princípioś sobre Florestas, 1992. Recuperado de http://www.meioambiente.pr.gov.br/arqu ivos/File/agenda21/Declaracao_de_Principios_sobre_Florestas.pdf.

Paraná. Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Paraná. 2007. Recuperado de www.pr.gov.br/iap/.

Paraná. Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Paraná. 2019. Recuperado de <http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1213>

Piauí. Lei Ordinária Nº 5.813 de 03/12/2008. Recuperado de < http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/14160>

Rossetti, J. P. (2003). Introdução à economia. (20a ed.), São Paulo: Atlas,

São Paulo. ICMS Ecológico. (2020). Recuperado de https://www.infraestrut urameioambiente.sp.gov.br/cpla/icms-ecologico/#1522961845459-be795c72-6cea.

Santana, L. (2020). Lauro de Freitas inaugura novas sedes de três equipamentos socioassistenciais.. In: Lauro De Freitas. Prefeitura. Recuperado de https://www.laurodefreitas.ba.gov.br/2019/noticia/lauro-de-freitas-inaugura-novas-sedes-de-tres-equipamentos-socioassistenciais/1774.

Santos Filho, A. (2015). O. et al. A evolução do Código Florestal Brasileiro. In: Ciências Humanas e Sociais Unit, Aracaju, 2(3), 271-290. Recuperado de periodicos.set.edu.br.

Silva, J. A. (2004). Direito ambiental constitucional. (6a ed.), São Paulo: Malheiros,

Silva, M. M. N. Da, Carvalho, C. C. A., Lima, D. De F., & Alves, L. da S. F. (2020). Análise da gestão de resíduos sólidos na região Nordeste do Brasil. Research, Society and Development, 9(1), e130911796. https://doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1796

Seixas, G. F. et al. (2004). ICMS Ecológico: uma ferramenta econômica na conservação da biodiversidade. In: Instituto de Meio Ambiente do Pantanal. Mato Grosso do Sul. Recuperado de http://www.imap.org.br.

Theodoro, S. H., Cordeiro, P. M. F., Beke, Z. (2004). Gestão ambiental: uma prática para mediar conflitos socioambientais. Brasília.

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Publicado

18/11/2020

Como Citar

SOBRAL NETO, R. R. .; REIS, R. B. . ICMS ecológico: a experiência de alguns estados brasileiros e possibilidades para o Estado da Bahia. Research, Society and Development, [S. l.], v. 9, n. 11, p. e3729119738, 2020. DOI: 10.33448/rsd-v9i11.9738. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/9738. Acesso em: 17 jul. 2024.

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais