Entre poliamor e as famílias paralelas: um estudo crítico-comparativo das duas modalidades de arranjos familiares

Autores

DOI:

https://doi.org/10.33448/rsd-v11i12.34751

Palavras-chave:

Arranjos familiares; Poliamorismo; Famílias simultâneas.

Resumo

Efetua uma análise descritivo-crítico-comparativa entre dois institutos do direito das famílias: o poliamor e as famílias paralelas. O objetivo geral da pesquisa consiste em identificar corretamente os dois institutos, diferenciando-os quanto aos seus traços individualizadores, quanto às suas principais características diferenciais e qual o tratamento jurídico conferido aos mesmos. Para tanto, o desenvolvimento do texto deu-se em respeito ao método dedutivo, tendo-se efetuado análise geral de ambas as espécies de arranjo familiar para, após, efetuar o refino individual dos mesmos, com a finalidade de encerrar a abordagem tratando da crítica ao atual estado da arte quanto à seara jurídica. A pesquisa, que é eminentemente teórica, apoiou-se em técnicas documentais indiretas, notadamente a doutrinária e a jurisprudencial, sem prejuízos de outras fontes que foram utilizadas de modo mais pontual. Como resultados, tem-se que é possível a total diferenciação conceitual dos dois institutos, no entanto, o tratamento jurídico dado aos mesmos tem um eixo semelhante, que é a tendência ao não reconhecimento – ou reconhecimento com ressalvas - como entidades familiares albergadas pela Constituição.

Biografia do Autor

Zilda Mara Consalter, Universidade Estadual de Ponta Grossa

Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá – UEM; Professora no Curso de Mestrado em Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG; Professora Adjunta no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa –UEPG; Coordenadora da Linha de Pesquisa intitulada “Relações jurídicas privadas e os desafios da pós-modernidade: instrumentos jurídicos e práticas voltadas aos direitos da personalidade, obrigações e famílias”; Líder do Grupo de Pesquisa sob o Título “Teoria e Prática do Direito Obrigacional e das Famílias Contemporâneas”, cadastrado no Diretório de Grupos do CNPq (espelho: dgp.cnpq.br/dgp/ espelhogrupo/0203115420872092); Membro do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil – IBERC. Advogada Parecerista.

Rafaella de França Krinert, Universidade Estadual de Ponta Grossa

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-UEPG. Membro discente do Projeto de Pesquisa intitulado “O direito das famílias, os novos arranjos familiares da pós-modernidade e seus reflexos na seara cível” (PROPESP/UEPG 2017/2022). Pesquisadora participante da linha de pesquisa intitulada "Teoria e Prática do Direito Obrigacional e das Famílias Contemporâneas”, cadastrado no Diretório de Grupos do CNPq (espelho: dgp.cnpq.br/dgp/ espelhogrupo/0203115420872092).

Referências

Barbosa, J. (2014). Famílias Paralelas. Clube de Autores.

Barros, A. C. S. R. (2018). As famílias paralelas e poliamor: Conceito e Caracterização. http://www.rbarrosadvocacia.com.br/artigos/familias_paralelas_e_poliamor.pdf.

Campagnoli, A.F.P.F. & Hsu, K.G. (2022). Os arranjos familiares sob o olhar da proteção social: A (im)possibilidade de reconhecimento da conjugalidade simultânea para concessão do benefício de pensão por morte. In: Pereira, DN; Borgonhone, FP; Consalter, ZM. 20 anos do Código Civil pelas lentes do STF. (pp. 469-494). Arraes.

Chagas, L. S. (2018). A invisibilidade jurídica das famílias paralelas. Trabalho de Conclusão de Curso, Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis da Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, Brasil. https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/21581.

Chakraborty, R. (Produtor). (2018). Monogamy, Explained. [vídeo]. Estados Unidos: /Netflix.

Chaves, M. (2021). Famílias Paralelas. IBDFAM. https://ibdfam.org.br/artigos/495/Fam%C3%ADlias+Paralelas.

Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (2002). Brasília. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (1988). Brasília. www.presidencia.gov.br.

Echarri, M. (2017, jan. 29). Minha vida feliz como mulher de um polígamo: Um homem, duas mulheres, quatro filhos. O casamento foi combinado. Passado o tempo, dizem ser uma família feliz. Como reage a sociedade. El país. https://brasil.elpais.com/brasil/2017/01/19/estilo/1484844930_340659.html.

Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (2019). Brasília. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm.

Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977. (1977). Brasília. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc09-77.htm.

Engels, F. (2014). A origem da família, do Estado e da propriedade privada. (2a ed.). BestBolso.

Fabris, T. (2019, fev. 7). Pelas famílias Brasileiras: relatório mostra tipos de famílias mais comuns, o que as ameaça e como defendê-las. Contente 65|10. https://www.b9.com.br/103412/pelas-familias-brasileiras-relatorio-mostra-tipos-de-familias-mais-comuns-o-que-as-ameaca-e-como-defende-las/.

Hironaka, G.M.F.N. & Tartuce, F. (2019). Famílias Paralelas. Visão Atualizada. Revista Pensamento Jurídico, 13(2), 1-35. https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/182/238.

Horvath Júnior, M. (2011, 05 mar.). Os direitos fundamentais e a seguridade social. Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. Universidade Estadual de Santa Catarina. https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/os-direitos-fundamentais-e-seguridade-social.

Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) (2018, 26 jun). CNJ proíbe cartórios de fazerem escrituras públicas de uniões poliafetivas. Notícias, Belo Horizonte. https://www.ibdfam.org.br/noticias/6672/CNJ+pro%C3%ADbe+cart%C3%B3rios+de+fazerem+escrituras+p%C3%BAblicas+de+uni%C3%B5es+poliafetivas.

Iotti, P. (2020, dez. 17). STF erra ao negar direito previdenciário a união paralela de boa-fé. IBDFAM, https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1615/STF+erra+ao+negar+direito+previdenci%C3%A1rio+a+uni%C3%A3o+paralela+de+boa-f%C3%A9.

Kniphoff, I. N. C.; Neubauer, V. S.; Veiga, D. J. S. Da.; Scheffer, D. Da C. D.; Tanski, D. C..; Keitel, A. S. P. (2021). Um estudo sobre concubinato: reconhecimento de união estável. Research, Society and Development, 10(14). 10.33448/rsd-v10i14.21767. https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/21767.

Lei 4121, de 27 de agosto de 1962. (1962). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4121.htm.

Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977. (1977). Brasília. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm.

Mariano, E. S. (2016). Famílias Paralelas: Uma Análise Doutrinária e Jurisprudencial. ETIC - Encontro de Iniciação Científica, Presidente Prudente. http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/5558.

Oliveira, P., Costa, T. S. & Costa, T. S. (2020). As famílias paralelas nos tribunais: Em busca de reconhecimento. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, 1(18), 266-286. https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/30726.

Paiano, D. B. & Espolador, R. C. R. T. (coords.). (2019). Relações jurídicas familiares sob uma ótica contemporânea: volume II. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

Pastoral Catequética. (2013). Bíblia Sagrada: Tradução dos originais grego, hebraico e aramaico mediante a versão dos Monges. (17a ed.). Ave-Maria.

Santiago, R.S. (2015). Poliamor e Direito das Famílias: Reconhecimento e Consequências Jurídicas. Juruá.

Silva, K. G. G. (2012). Famílias Simultâneas: A Tutela Das Conjugalidades Múltiplas. Trabalho de Conclusão de Curso, Pontifícia Universidade Católica Do Rio Grande Do Sul.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1916031. Relator: Ministra Nancy Andrighi, 3 de Maio de 2022. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 912926. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, 22 de fevereiro de 2011. https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%22REsp%22+com+%22912926%22.

Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4277/DF. Relator: Ministro Ayres Britto, 5 de maio de 2011. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635.

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com agravo nº 1045273. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 21 de dezembro de 2020. https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur443826/false.

Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação / Reexame Necessário nº 0004441-16.2010.8.26.0053. Ação de rito ordinário. Pensão por morte de servidor municipal. Pleito de recebimento da pensão pela companheira do servidor falecido, em concorrência com a cônjuge do servidor, na ordem de 50%. Relator: Marcelo Semer, 4 set. 2017. https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/509598882/44411620108260053-sp-0004441-1620108260053/inteiro-teor-509598901.

Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1001836-40.2019.8.26.0223. Ação de rito ordinário. UNIÃO ESTÁVEL. Ação de reconhecimento post mortem de união estável. Suposta convivência pelo período de 28 anos. Durante todo o período o falecido também viveu com a esposa, de quem jamais se separou nem de fato ou de direito. Provas produzidas nos autos de que o requerido nunca desfez a sociedade conjugal, sendo a esposa conhecida em seu meu social. Configuração de concubinato adulterino, nos termos do art. 1.727 do CC. Período de concubinato impuro imprestável para configuração de união estável. Relação afetiva da autora se caracteriza como concubinato adulterino. Eventual percepção de benefício previdenciário, em razão de suposta dependência econômica, deve ser postulado diretamente junto ao Estado. Ausência de prova de sociedade de fato para construção de patrimônio comum. Sentença de improcedência mantida. Recurso provido somente para retirar a imposição de pena por litigância de má-fé. Recurso provido em parte. Relator: Francisco Loureiro, 16 mar. 2020. https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13408455&cdForo=0.

Tribunal de Justiça do Maranhão. Apelação cível nº 19048/2013, 728-90.2007.8.10.0115. Direito de família. Apelação cível. Ação declaratória de união estável post mortem. Casamento e união estável simultâneos. Reconhecimento. Possibilidade. Provimento. Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, 10 jul. 2014. https://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/160160631/apelacao-apl-190482013-ma-0000728-9020078100115/inteiro-teor-160160649.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70027512763/RS. Apelações Cíveis. União dúplice. União estável. Prova. meação. "Triação". Sucessão. Prova do período de união e união dúplice. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante ao casamento do falecido. Reconhecimento de união dúplice paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais. Meação (triação) os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o de cujus. Meação que se transmuda em "triação", pela duplicidade de vínculos familiares. Negaram provimento ao primeiro apelo e deram parcial provimento ao segundo. Relator: Desembargador Rui Portanova, 14 mai. 2009. https://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/160160631/apelacao-apl-190482013-ma-0000728-9020078100115/inteiro-teor-160160649.

Downloads

Publicado

21/09/2022

Como Citar

CONSALTER, Z. M.; KRINERT, R. de F. . Entre poliamor e as famílias paralelas: um estudo crítico-comparativo das duas modalidades de arranjos familiares. Research, Society and Development, [S. l.], v. 11, n. 12, p. e464111234751, 2022. DOI: 10.33448/rsd-v11i12.34751. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/34751. Acesso em: 26 set. 2024.

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais