A promessa de não processar na interpretação do Superior Tribunal de Justiça versos sua possibilidade

Autores

DOI:

https://doi.org/10.33448/rsd-v11i10.32503

Palavras-chave:

Pacto de non petendo, Validade do negócio jurídico processual, Negócio jurídico processual.

Resumo

A pesquisa refere-se ao negócio jurídico atípico da promessa de não processar (pacto de non petendo) abarcada sua possibilidade pelo disposto no art. 190 do Código de Processo Civil. A despeito de rara doutrina brasileira explanar sobre o tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial 1.810.444-SP, fixou a tese de invalidade de cláusula de pacto de non petendo em razão da sua supressão ao contraditório e à garantia constitucional da tutela jurisdicional (art. 5º incisos LV e XXXV, Constituição Federal de 1988), portanto, objeto de ordem pública e contrário a dispositivo constitucional, não podendo ser avençado entre as partes. Contudo ainda se perfaz necessária a discussão sobre o tema, visto que se entende sua aplicabilidade possível dentro dos ditames da autonomia privada. Objetiva-se, assim, realizar um contraponto entre o voto prolatado e a doutrina que se debruçou sobre a cláusula de não processar. Mediante a metodologia dedutiva e dialética apresenta-se um estudo doutrinário e jurisprudencial.   

Biografia do Autor

  • Edivan José Cunico, Universidade Paranaense

    Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense - UNIPAR (2021). Especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Docente no Curso de Direito do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNISEP - CEUUN. Docente no Curso de Direito da Faculdade Cesul de Francisco Beltrão-PR. Advogado no Escritório Biezus & Rios Advogados Associados.

  • José Laurindo de Souza Netto, Universidade Paranaense

    Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2000). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1998). Em 2004 concluiu o estágio de pós-doutorado, junto ao departamento de sociologia da Faculdade de Direito da Universidade Degli Studi di Roma "La Sapienza", em programa de vinculado ao Ministério da Educação - Capes. Desembargador e Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. Presidente do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil - CONSEPRE. Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Membro da Academia de Direito Notarial e Registral, na qualidade de Membro Acadêmico, representante da Presidência do Tribunal de Justiça. É professor, foi diretor geral e supervisor pedagógico da Escola da Magistratura do Paraná sendo coordenador científico de cursos de formação inicial e continuado para Magistrados junto a Emap, Coordenador Regional da Escola Nacional da Magistratura (ENM). Professor Titular de direito processual no curso de mestrado da Universidade Paranaense - UNIPAR. Professor convidado na União Educacional de Cascavel (UNIVEL), na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor Titular no Programa de Mestrado do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA.

  • Kelly Cardoso, Universidade Paranaense

    Atualmente bolsista Capes-PNPD (Programa Nacional de Pós-Doutorado) junto ao Programa de Mestrado de Direito Processual e Cidadania da Universidade Paranaense - UNIPAR e advogada. Doutora em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMinas (2018). Mestra em Direito Processual Civil pelo Programa de Processual e Cidadania da Universidade Paranaense - UNIPAR (2013) na linha de pesquisa de Processo e Relações Negociais. Pós-graduada em Direito Constitucional (2007), Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil (2006), pela Universidade Paranaense - UNIPAR, campus de Francisco Beltrão-PR.

Referências

Agravo de Instrumento nº 2143515-35.2018.8.26.0000. (2018, 13 de agosto). Relator Sá Moreira de Oliveira. 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Araújo, F. C. de. (2016). Curso de Processo Civil. Tomo I – parte geral: atualizado com a Lei 13.256/2016. Malheiros.

Araújo, F. C. de. (2018, agosto). Reflexões sobre a flexibilização procedimental. Revista Jurídica da Escola Superior da Advocacia da OAB-PR. 3(2).

Cabral, A. de P. (2020, outubro-dezembro). Pacto de non petendo: a promessa de não processar no direito brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. (78), 19-44.

Constituição da república federativa do brasil de 1988 (1988). Emendas constitucionais. Brasília: senado, 1988. Http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 mai. 2019.

Cunha, L. C. da. (2019). Negócios Jurídicos Processuais no Processo Civil Brasileiro. In: Cabral, A. do P. & Nogueira, P. H. (Coord.). Negócios Processuais. JusPodvim, p. 43-76.

Didier Jr., F. (2017). Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. (19 ed.). JusPodivm.

Didier Jr., F. (2020). Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. (22 ed.). JusPodivm.

Didier Jr., F. (2010). Cláusulas Gerais Processuais. Revista Opinião Jurídica. 8(12), p. 118-130. https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/829/298.

Lei nº 13.105. (2015, 16 de março). Código de Processo Civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm.

Marconi, M.de A., Lakatos, E.M. (2003). Fundamentos de Metodologia Científica. (5a ed.). Atlas.

Marky, T. (1995). Curso elementar de direito romano. (8 ed.). Saraiva.

Mendonça Neto, D.D. de & Guimarães, L.C.V. (2017, outubro). Negócio jurídico processual, direitos que admitem a autocomposição e o pactum de non petendo. Revista dos Tribunais. 272, 419-439.

Processo nº 1064923-82.2018.8.26.0100. (2018). 39ª Vara Cível de São Paulo. Juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição.

Recurso Especial nº 1.810.44/SP (2018/0337644-0) (2021, 28 de abril). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803376440&dt_publicacao=28/04/2021

Resolução nº 125. (2010, 29 de novembro). Conselho Nacional de Justiça. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=156.

Silva, P. C. e. Pactum de non petendo: Eclusão convencional do direito de acção e exclusão convencional da pretensão material. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios Processuais. Salvador: JusPodvim, 2019, p. 453-490.

Silva, P. C. e. (2020). Perturbações no cumprimento dos negócio jurídicos processuais: convenções de arbitragem, pactos de jurisdição, cláusulas escalonadas e outras tantas novelas talvez exemplares, mas que se desejam de muito entretenimento. JusPodvim.

Timm, L. B. (2012). Função social do direito contratual no Código Civil Brasileiro: justiça distributiva vs. eficiência econômica. 1(6). https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2012/06/2012_06_3733_3789.pdf.

Trigo, A. L. A. da C. (2020). Promessa de não processar e de não postular: o pactum de non petendo reinterpretado. JusPodvim.

Tucci, J. R. C. e. (2015, 8 de dezembro). Novo CPC traz mudanças na arbitragem, conciliação e mediação. https://www.conjur.com.br/2015-dez-08/paradoxo-corte-cpc-traz-mudancas-arbitragem-conciliacao-mediacao.

Downloads

Publicado

2022-07-24

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais

Como Citar

A promessa de não processar na interpretação do Superior Tribunal de Justiça versos sua possibilidade. Research, Society and Development, [S. l.], v. 11, n. 10, p. e90111032503, 2022. DOI: 10.33448/rsd-v11i10.32503. Disponível em: https://rsdjournal.org/rsd/article/view/32503. Acesso em: 6 dez. 2025.