A incidência da lei Maria da Penha como elemento modificativo da competência criminal no julgamento do crime de maus-tratos: justiça comum ou juizado especial?
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v8i10.1422Palavras-chave:
Juizado Especial Criminal; Competência; Justiça Comum; Maus-Tratos.Resumo
O presente trabalho teve por objetivo analisar a possibilidade da incidência da Lei 11.340/06 no crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, quando se tratar de vítima do sexo feminino, como também a possibilidade de mudança da competência para o julgamento, tendo em vista que os maus-tratos são um crime de menor potencial ofensivo, com pena máxima inferior a dois anos, sendo de competência originária do Juizado Especial Criminal, admitindo-se todos os institutos despenalizadores trazidos pela Lei 9.099/95. Ademais, utilizou-se, neste trabalho, o método dedutivo, com a pesquisa em doutrinas, legislações e, principalmente, na jurisprudência. Por fim, concluiu-se que o entendimento que deve ser levado em consideração é o de que o julgamento do crime de maus-tratos perpetrado contra sujeito passivo do sexo feminino deve ser realizado pelos Juizados Especiais Criminais, uma vez que, para a caracterização dos maus-tratos, é necessária não apenas a relação de subordinação entre agente e vítima, mas também um especial fim de agir por parte do autor do crime, a teor do art. 136 do Código Penal, em respeito ao princípio da legalidade e ao princípio da responsabilidade subjetiva do Direito Penal. Isso porque o agente só pode ser punido por aquilo que estava em sua órbita de conhecimento e/ou intenção, bem como por aquilo que está expressamente previsto em lei.
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