A relevância sociojurídica da função social da propriedade: reconhecimento de novas necessidades e ação integrada interinstitucional

Autores

DOI:

https://doi.org/10.33448/rsd-v10i10.18808

Palavras-chave:

Sociedade; Regularização fundiária; Função social da propriedade.

Resumo

Política urbana é o conjunto de providências que objetivam ordenar os espaços habitáveis, organizando todas as áreas em que o ser humano exerce atividades sociais e toda propriedade, sem exceção, respeitando o direito do proprietário, deve cumprir sua função social. A maioria dos municípios do estado de Goiás enfrenta o problema do crescimento urbano informal com construções irregulares e assentamentos ilegais, por exemplo. Em Goiás, foi criado o programa permanente de regularização fundiária com o objetivo de legalizar as áreas ocupadas irregularmente “Casa Legal”. Este artigo é um estudo de caso de base qualitativa, que analisa a implementação do programa no Bairro Parque das Brisas, no município de Caldas Novas-GO, no qual foi adotada a política de regularização fundiária de interesse social com o objetivo de doar o título de propriedade aos seus moradores por meio do processo de legalização das áreas de interesse social. Os resultados apontam que, quando há a integração de interesses entre o público e o privado, o ordenamento jurídico determina a proibição do uso abusivo da propriedade. O processo se deu com abordagens específicas, integrados e complementares entre si, envolvendo aspectos inter/multidisciplinares como fundiário, pesquisa de documentos de existência da gleba, cadeia sucessória, plantas e cadastros existentes, a fim de possibilitar a titulação da terra.

Referências

Agehab. (2017) Goiás Estado Inovador. http://www.agehab.go.gov.br/.

Alonso Freire Chryssocheris. (2017) Qual diferença entre escritura e registro. https://afcadvogados.com.br/qual-diferenca-entre-escritura-e-registro/.

Amadei, V. C; Amadei, V. A. (2014) Como Lotear uma gleba – O parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais (Loteamento e Desmembramento). Campinas: Millenium.

Anitelli, F; Tramontano, M. (2016) Abordagens incomuns na política habitacional brasileira: Reabilitação de edifícios ociosos e sua conversão em habitação de interesse social. Cidades, Comunidades e Territórios, Vol. 32, Jun, pp. 40 - 50.

Battaus, D. M. A .; Oliveira, E.A.B. (2016) O direito à cidade: urbanização excludente e a política urbana brasileira, Lua Nova: Revista de Cultura e Política. São Paulo, nº 97, jan/abr, p.81-106.

Bassul, J. R. (2002) Reforma Urbana e Estatuto das Cidades. EURE, Santiago, V. 28, N.84.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil, Brasília, Outubro, 1988.

Brasil. Estatuto da Cidade. Lei 10.257, 10 de julho de 2001. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm.

Brasil. Lei nº 11.124, 16 de junho de 2005. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm.

Collis, J.; Hussey, R. (2005). Pesquisa em administração – Um guia prático para alunos de graduação e pós graduação. Porto Alegre: Bookman.

Cresswell, J. W. (2007). Projeto de Pesquisa – Métodos Qualitativo, quantitativo e misto. São Paulo: Artmed Editora.

Fonseca, M. D. C. A.; Herek, Silva. (2017) Reintegração de posse: de sua origem a sua aplicação. Revista Âmbito Jurídico. Ano XX, nº 156, jan.

Furnas (2021). Informações sobre a Usina de Corumbá. https://www.furnas.com.br/corumba/?culture=pt

Goiás. Decreto nº 7.419, de 11 de agosto de 2011. Governo do Estado de Goiás. Secretaria do Estado da Casa Civil, 12.08.2011. http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/2011/decreto_7419.htm.

Goiás. Lei nº 17.545, de 11 de janeiro de 2012. Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2012/lei_17545.htm

Goiás Agora. http://www.goiasagora.go.gov.br/casa-legal-agehab-inicia-cadastramento-de-familias-para-processo-de-regularizacao-do-jardim-dom-fernando-i-e-ii/.

Gonçalves, R. S. (2009) Repensar a regularização fundiária como política de integração socioespacial. Estudos Avançados. Vol. 23 Ed. (66).

IBGE, Instituto Brasileiro Geográfica e Estatística. http://ibge.gov.br/cidadesat/xtras/perfil.php?lang=&codmun=520450.

Júnior. A. R. S; Vale, N. K. A; Wander, A. E. (2016) Boletim Conjuntura Econômica Goiana. Instituto Mauro Borges, SEGPLAN. Modernização Agrícola e o êxodo rural entre 1960 e 2010 no Estado de Goiás, nº 36, mar, 2016.

Oliveira, E. A.; Silva Costa, M. R. (2016) O processo de ocupação do solo urbano e a política habitacional em Goiânia/Goiás (1933-2010). Revista Brasileira de Assunto Regionais e Urbanos. Vol.2, n. 01, p.151-167, jan/jun.

Nunes, M. A. C.; Júnior, C. M. A. F. (2018) Regularização Fundiária Urbana: Estudo de caso do bairro Nova Conquista, São Mateus – ES. Revista Direito da Cidade. vol. 10, nº 2.

Sousa, S. P.; Peres, V.N.; Martins, R. P. (2009) Turismo e o uso das águas termais Caldas Novas (GO) - Brasil. In: 12º Encontro De Geográfos Das América Latina - Egal, Montevideo - Uruguai. Anais. Caminando en una América Latina en transformación.

Vieira, E. G.; Junior, O. C. R. (2014) A regularização fundiária urbana de interesse social em áreas de preservação permanente à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no Brasil. In: XXIII Congresso Nacional do Conpedi, João Pessoa, Apresentação: UFPB, Conpedi, p.167-196.

Yin, R. (2015) Estudo de Caso – Planejamento e Métodos. Porto Alegre: Bookman.

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Publicado

13/08/2021

Como Citar

BARRA, M. M. .; MORAES, L. M. de. A relevância sociojurídica da função social da propriedade: reconhecimento de novas necessidades e ação integrada interinstitucional . Research, Society and Development, [S. l.], v. 10, n. 10, p. e351101018808, 2021. DOI: 10.33448/rsd-v10i10.18808. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/18808. Acesso em: 4 jul. 2024.

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais