A responsabilidade civil do cirurgião buco-maxilo-facial segundo o Direito Civil Brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v11i4.27798Palavras-chave:
Responsabilidade civil; Culpabilidade; Indenização; Odontologia; Cirurgia buco-maxilo-facial.Resumo
A responsabilidade civil do profissional de saúde (médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem e etc.) tem sido um tema cada vez mais presente nos tribunais brasileiros. O objetivo principal deste trabalho é debater a responsabilidade civil do cirurgião dentista, especialista em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial. As discussões sobre a responsabilidade civil dos profissionais da saúde são frequentemente controversas, geralmente está fundamentada na teoria da culpa, ou seja, da presença dos elementos da culpabilidade no agir do profissional. Afasta-se, desta maneira, como regra geral, o dolo em casos de erros médicos. Além disso, o cirurgião buco-maxilo-facial, via de regra, responde pela modalidade de obrigação de meio, que é aquela onde o profissional não assume o risco de determinado resultado, mas sim, o dever de agir com responsabilidade, diligência e prudência, de acordo com as técnicas consagradas na literatura científica, comprometendo-se a tratar do paciente da melhor maneira possível, com cautela e zelo. A responsabilização pelos prejuízos ou danos existentes somente pode ser atribuída ao ponto em que é demonstrada a presença de culpa ou dolo.
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