Direito Sucessório do companheiro na união estável, em especial, quando este concorre com os ascendentes
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v11i15.37433Palavras-chave:
União estável; Direito sucessório; Companheiro; Concorrência.Resumo
O presente artigo tem por objetivo esclarecer o direito sucessório do companheiro na união estável, em especial, a concorrência deste com os ascendentes. Para tanto, aborda-se a questão da união estável, ou seja, se é considerada entidade familiar e como é tratada perante o Código Civil de 2002. Ato contínuo, chegou-se à baila o direito sucessório, ocasião que se explica o retrocesso previsto no artigo 1.790 do Código Civil de 2002, ante a flagrada discriminação do companheiro perante o cônjuge, quando o assunto é sucessão. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordinários nº 646.721/RS e nº 878.694/MG, tendo como resultado a equiparação do companheiro ao cônjuge, aplicando-se a ambos o regime sucessório previsto no artigo 1.829 do Código Civil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal deixou lacunas no julgamento, uma vez que foi omisso quanto à inclusão do companheiro no rol dos herdeiros necessários, previsto no artigo 1.845. Em seguida, discorre-se acerca da concorrência do companheiro supérstite com os ascendentes do de cujus. A metodologia utilizada é a pesquisa dedutiva, por meio de pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais, decisões do Supremo Tribunal Federal, legislação e periódicos da internet. Por derradeiro, conclui-se que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal perante o caso trouxe uma segurança jurídica para os muitos casais que hoje vivem em união estável, corrigindo o retrocesso previsto no artigo 1.790, com a devida equiparação entre companheiro e o cônjuge no direito sucessório.
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