T.A.C – Termo de ajustamento de conduta conforme redação dada pela lei complementar Nº 68 do estado de Rondônia
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v11i17.37842Palavras-chave:
Procedimento Administrativo; Lei Complementar 68; Termo de ajustamento de conduta.Resumo
A expressão, Termo de Ajustamento de Conduta -TAC é um acordo celebrado entre as partes envolvidas com o propósito de proteger direitos de caráter transindividual. É considerado como um título executivo extrajudicial que compreende no mínimo uma obrigação de fazer ou de não fazer, o que foi acordado, e em caso de incumprir, decorre a correspondente cominação. Em face disso, o presente artigo tem como escopo explorar a aplicação do TAC ao servidor público do Estado de Rondônia, com o fulcro na Lei Complementar 68/92, em conformidade com a Lei Complementar 993/2018. A metodologia utilizada foi exploratória e descritiva, na qual os dados foram respaldados em uma revisão de literatura em sites governamentais, ainda com uma abordagem quali-comparativa. Por fim, foi utilizada análise textual discursiva. O TAC foi incorporado no sistema jurídico brasileiro através do art. 211 da Lei 8.069/90. Em seguida, o art. 113 da Lei 8.078/90 ampliou sua aplicação no § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Já a Redação dada pela Lei Complementar Nº 68 do Estado de Rondônia inseriu em 2018 os procedimentos para a aplicação do TAC em conformidade a Lei Complementar 993/2018. O valorizado termo foi incluso de forma importante passo no aprimoramento da gestão disciplinar no âmbito da Administração Pública Estadual, pois, além de acarretar um ganho significativo de eficiência, permite a racionalização de esforços na apuração de faltas cuja baixa ofensividade aponta para a desnecessidade de deflagração de procedimentos punitivos burocráticos.
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