Efeitos da pandemia de COVID-19 no início do tratamento de neoplasias malignas dos olhos e anexos em crianças e adolescentes
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v12i5.41932Palavras-chave:
Neoplasia maligna de olhos e anexos; COVID-19; Oncologia.Resumo
No Brasil, a doença que mais leva crianças e adolescentes a óbito é o câncer. Nessa faixa etária é importante destacar as neoplasias de olhos e anexos. A pandemia provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, em 2020, alterou a logística operacional estruturada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Neste cenário, a Lei 12.732/2012, que assegura o direito do início do tratamento oncológico em até 60 dias após o diagnóstico, pode ter sido negligenciada. O presente artigo teve por escopo determinar o impacto da Pandemia na aplicabilidade da Lei 12.732/2012 no que concerne às neoplasias de olhos e anexos em crianças e adolescentes. Trata-se de um estudo observacional transversal retrospectivo, fundamentado através de dados de caráter público, disponibilizados na plataforma TABNETBD 1.0 – Painel de Oncologia, oriundos do Ministério da Saúde. A seleção das informações, se deu através das variáveis: faixa etária (0-19 anos), diagnóstico detalhado (neoplasias malignas de olhos e anexos), mês/ano do diagnóstico (janeiro 2019- dezembro 2021) e tempo para início do tratamento. Durante o período analisado, foram notificados 493 casos, sendo 186 em 2019, 145 em 2020 e 162 em 2021. Da amostra total, 137 não possuíam informação de tratamento, 329 estiveram dentro do intervalo de 60 dias entre detecção e início do tratamento e 27 ultrapassaram o limite estipulado pela lei 12.732/2012.
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