Interés y legitimidad bajo el cribado de la eficacia en un nuevo orden procesal
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v10i13.21192Palabras clave:
Condiciones de acción; Derecho de acción; Nuevo Código de Procedimiento Civil; Tutela jurisdiccional.Resumen
El objetivo de este estudio fue delimitar las líneas que circunscriben los requisitos de interés y legitimidad, como institutos de un nuevo ordenamiento jurídico procesal, que dio origen al Código de Procedimiento Civil de 2015, que los contemplaba expresamente como requisitos para su aplicación en los tribunales. Del análisis de la construcción teórica que instituyó estos elementos como categoría procesal, se registra que, en esencia, son inseparables de la estructura procesal fundamental de la acción, y constituyen el vínculo a través del cual la correspondencia de la situación planteada en el tribunal con se verifica el de la vida. Es de destacar que la adopción de estos requisitos como condiciones de actuación por parte del legislador del Código de Procedimiento Civil de 1973 resulta de la gran influencia que ejerció Liebman sobre los estudiosos brasileños en el último siglo. Al avanzar, se establece un modelo complejo de ley de acción teleológica que, a partir de un proceso instrumentalizado, asegura a quienes tienen jurisdicción el acceso a una adecuada protección jurisdiccional para garantizar derechos sustanciales. Al desarrollarse, consigna las formulaciones teóricas que se desarrollaron entre los juristas brasileños en torno al nuevo vestuario atribuido por el legislador a las exigencias de interés y legitimidad. De la comparación de estas construcciones, se desprende que la disonancia entre juristas impregna la naturaleza del ejercicio del conocimiento que ejerce el magistrado al examinar los requisitos, pero esto en sí mismo es un reflejo de la verdadera unicidad entre los teóricos, la manipulación de los institutos procesales, con el objetivo de constituir el proceso como un medio auténtico para brindar una adecuada protección jurisdiccional.
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