Inconstitucionalidade circunstancial e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4.068

Autores

DOI:

https://doi.org/10.33448/rsd-v10i3.13424

Palavras-chave:

Inconstitucionalidade circunstancial; Controle de constitucionalidade; Jurisprudência de crise; Ação direta de inconstitucionalidade.

Resumo

A tese da inconstitucionalidade circunstancial apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.068/DF significou a possibilidade de uma nova forma de controle de constitucionalidade. O trabalho visou a viabilidade da declaração de inconstitucionalidade momentânea em decorrência de circunstâncias fáticas excepcionais e não propriamente do conteúdo da norma. Para tanto, procedeu-se o exame da teoria da inconstitucionalidade circunstancial e seus fundamentos abordando as críticas direcionadas à nova tese. A discussão envolve a teoria suscitada na Ação Direita de Inconstitucionalidade promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que tem por objeto o § 1º do art. 16 da Lei n. 11.457/07. A ação sustenta que inobstante a inconstitucionalidade circunstancial do dispositivo impugnado, referida lei merece ser preservada. Para a pesquisa utilizou-se o método analítico-descritivo, pesquisa bibliográfica a artigos científicos, livros e jurisprudência. O estudo conclui que a decisão do Supremo Tribunal Federal não enfrentou a tese da inconstitucionalidade circunstancial, sob o fundamento de que implicaria em invadir a discricionariedade do administrador para analisar a infraestrutura do órgão envolvido e sua compatibilidade com as condições e o prazo de aplicação da norma questionada, em violação ao princípio da separação dos poderes.

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Publicado

18/03/2021

Como Citar

FINK, R. L. R.; AZUMA, F. C.; IOCOHAMA, C. H. . Inconstitucionalidade circunstancial e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4.068. Research, Society and Development, [S. l.], v. 10, n. 3, p. e33410313424, 2021. DOI: 10.33448/rsd-v10i3.13424. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/13424. Acesso em: 4 jul. 2024.

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais