Greve de fome nas prisões: a atuação do Estado perante este direito e suas repercussões na saúde

Autores

  • Claubert Ruan Lima Burlamaqui Universidade Estadual do Piauí
  • Iara Katrynne Fonsêca Oliveira Universidade Federal do Piauí

DOI:

https://doi.org/10.33448/rsd-v8i11.1381

Palavras-chave:

Atuação estatal; Direitos fundamentais; Greve de fome; Saúde.

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo traçar algumas considerações acerca da atuação estatal perante aqueles que, sob sua custódia, iniciaram greve de fome e também discorrer sobre o direito que estes indivíduos detêm em utilizar o próprio corpo como instrumento de manifestação e protesto e os agravos à saúde provocados por esse tipo de manifestação. Para tanto, fez-se um estudo não só sobre os fundamentos que legitimam atuação estatal sobre esses indivíduos, como também sobre os fundamentos que impõe limitações a esse exercício de poder. As considerações aqui apresentadas, oriundas de pesquisas de revisão bibliográfica, permitem analisar a atuação do poder estatal frente aos direitos fundamentais do detento, que inicia greve de fome. Foi possível observar que a abstenção do Estado em intervenções no exercício do direito de livre manifestação cumpre a função de proibir ingerências na esfera jurídica individual, de forma a evitar agressões no âmbito das liberdades individuais. Constatou-se, também, que cabe ao Estado reconhecer ao súdito a capacidade jurídica de atuar em seu favor, colocando-se, aquele, na posição de garantidor dessa prestação. O limite desta são os direitos fundamentais fundada na noção da dignidade da pessoa humana. Quanto aos aspectos relacionados à saúde terão diversas causando e/ou agravando patologias existentes e tendo a idade como um fator influenciador dessa resposta.

Referências

Alexandrino, M; Paulo, V (2011). Direito Administrativo Descomplicado. Rio De Janeiro: Forense. São Paulo: Método.

Brasil (1988). Constituição Da República Federativa Do Brasil. Promulgada Em 05 De Outubro De 1.988. Retirado No Dia 20 De Junho De 2019, De Http://Www.Planalto.Gov.Br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao.Htm

Conselho Federal De Medicina (2009). Código De Ética Médica. Retirado No Dia 10 De Maio De 2019, De Http://Www.Portalmedico.Org.Br/Novocodigo/Integra_4.Asp

Declaração De Malta (1992). Sobre Pessoas Em Greve De Fome. Retirado Em 20 De Junho De 2019, De Http://Www.Dhnet.Org.Br/Direitos/Codetica/Medica/17malta.Html

Diário Oficial Da União (Dou) De 01 De Dezembro De 2005. Manual De Atendimento Em Situações Especiais. “Greve De Fome”. Retirado Dia 27 De Maio De 2019, De Http://Www.Jusbrasil.Com.Br/Diarios/874159/Pg-28-Secao-1-Diario-Oficial-Da-Uniao-Dou-De-01-12-2005.

Dimoulis, D (2006). Elementos E Problemas Da Dogmática Dos Direitos Fundamentais. In: Sarlet, Ingo Wolfgang (Coord.). Jurisdição E Direitos Fundamentais. Anuário 2004/2005 – Vol. 1, Tomo Ii – Escola Superior Da Magistratura Do Rio Grande Do Sul - Ajuris. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 2006.

Fonseca, Jjs (2002). Metodologia Da Pesquisa Científica, Fortaleza: Ed. Uec.

Greco, R (2015). Curso De Direito Penal - Parte Geral, Niterói, Rj: Impetus.

Gulati, G; Kelly, Bd; Meagher, D; Kennedy, H; Dunne, Cp (2017). Hunger Strikes In Prisons: A Narrativesystematic Review Of Ethical Considerationsfrom A Physician’s Perspective. Irish Journal Of Psychological Medicine, 1(1), 1-8.

Justen Filho, M (211). Curso De Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum.

Lei Ordinária Nº 7.210 De 11 De Julho De 1.984. Retirado Em 20 De Junho De 2019, De Http://Www.Planalto.Gov.Br/Ccivil_03/Leis/L7210.Htm

Lenza, P (2015). Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva.

Mayomona, F (2011). Protestar Não É Crime, É Um Direito. Retirado Em 20 De Junho De 2019, De Http://Cc3413.Wordpress.Com/2011/03/23/Protestar-Nao-E-Crime-E-Um-Direito

Mendes, G (1999). Os Direitos Fundamentais E Seus Múltiplos Significados Na Ordem Constitucional. Revisa Jurídica Virtual, Brasília, Presidência Da República, N° 13. Retirado Em 27 De Maio De 2019, De Http://Www.Planalto.Gov.Br/Ccivil_03/Revista/Rev_14/Direitos_Fund.Htm

Paraná. Estado Do Paraná. Estatuto Penitenciário Do Estado Do Paraná – Decreto Estadual Nº 1276, Sancionado Pelo Governador Jaime Lerner, Tornado Público Pelo Diário Oficial Nº 4625 De 31.10.95.

Pereira, A.S. Et Al. (2018). Metodologia Da Pesquisa Científica. [E-Book]. Santa Maria/Rs, Ed. Uab/Nte/Ufsm. Disponível Em: Https://Repositorio.Ufsm.Br/Bitstream/Handle/1/15824/Lic_Computacao_Metodologia-Pesquisa-Cientifica.Pdf?Sequence=1. Acesso Em: 15 Ago. 2019.

Rieder, Jp; Huber-Gieseke, T; Gétaz, L; Et Al (2010). Jeûne Deprotestation Et Alimentation Forcée: Relevé De Pratiqueshistoriques. Rev Med Suisse. 6(1), 2313-2318.

Silva, Já (2006). Curso De Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros.

Stf – Processo: Are 732933 Df. Retirado Em 27 De Maio De 2019, Http://Stf.Jusbrasil.Com.Br/Jurisprudencia/23072267/Recurso-Extraordinario-Com-Agravo-Are-732933-Df-Stf

Stj – Recurso Especial Nº 1.470.243 - Sp (2014⁄0182442-0). Retirado Dia 27 De Maio De 2019, Http://Stj.Jusbrasil.Com.Br/Jurisprudencia/178643496/Recurso-Especial-Resp-1470243-Sp-2014-0182442-0/Decisao-Monocratica-178643510

Viana, Ga; Cipriano, P (2009). Fome De Liberdade - A Luta Dos Presos Políticos Pela Anistia. Espírito Santo: Fundação Perseu Abramo/Edufes.

World Medical Association (2006). World Medicalassociation Declaration On Hunger Strikers, Adopted By The43rd World Medical Assembly Malta, November 1991 Andrevised By The Wma General Assembly, Pilanesberg, Southafrica.

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Publicado

26/08/2019

Como Citar

BURLAMAQUI, C. R. L.; OLIVEIRA, I. K. F. Greve de fome nas prisões: a atuação do Estado perante este direito e suas repercussões na saúde. Research, Society and Development, [S. l.], v. 8, n. 11, p. e408111381, 2019. DOI: 10.33448/rsd-v8i11.1381. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/1381. Acesso em: 1 jul. 2024.

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais