Decisão interlocutória declinatória de competência recorrível por agravo de instrumento: análise interpretativa do art. 1.015 do Código de Processo Civil
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v10i4.13920Palavras-chave:
Taxatividade do Art. 1.015; Decisão interlocutória definitiva de mérito; Decisão interlocutória provisória de mérito; Decisões interlocutórias processuais; Agravo de instrumento; Mitigação.Resumo
O presente artigo trata da recorribilidade das decisões interlocutórias expressa no Código de Processo Civil, que passou a prever hipóteses de decisões interlocutórias definitivas de mérito, decisões interlocutórias provisórias de mérito e decisões interlocutórias. A problematização encontra-se na interpretação inicial de taxatividade do Art. 1.015 do CPC, que prevê a recorribilidade por Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias expressas e as que não estariam expressas no rol do referido artigo deveriam ser suscitadas em preliminar de apelação, sendo cabível, para fins de evitar a preclusão, o protesto, com base no Art. 278, do CPC/2015 ou a impetração de Mandado de Segurança. Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é cabível o Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga matéria de incompetência, haja vista a interpretação então mitigada do Art. 1.015 do CPC/2015. Para o constructo argumentativo utiliza-se da metodologia dedutiva em análise à doutrina, jurisprudência e legislação pertinente à matéria.
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