Uno ou Trino: Os (possíveis) impactos da PEC 45/2019 na descentralização fiscal brasileira
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v10i7.16409Palavras-chave:
Descentralização; Reforma; Tributos.Resumo
Durante o transcorrer do tempo, faz-se mister a um sistema jurídico instaurar reformas estruturantes, vista a máxima efetividade do Direito. E, dentre as principais reformas propostas ao ordenamento brasileiro, encontra-se a reforma tributária, representada, sobretudo, pela PEC 45/2019. Diversos pontos são inovadores, como a adoção do Imposto de Valor Agregado (IVA) — renomeado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — sobre bens de consumo, nos três âmbitos federais, cuja base provém de outros cinco impostos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS); tendo alíquotas específicas para cada ente federativo e abolição de tributos como o Imposto sobre Operação Financeira (IOF). Entretanto, a criação ou abolição desses tributos seria positiva ou negativa para descentralização fiscal proposta na Carta de 1988? Uma dicotomia insolucionável. Apesar das alíquotas seletivas para os três entes federativos (União, Estados e Municípios), a Reforma pretende criar um órgão central, cujo caráter seria fiscalizar tais alíquotas conforme a total. Encontra-se, sendo assim, um paradoxo: entre uno e trino. Baseando-se em tais pressupostos afirmativos, o presente artigo terá um caráter exploratório, tendo a dedução como método e a coleta de dados extraída de documentos, bibliografia e dados retirados de órgãos administrativos.
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