Mínimo existencial e reserva do possível nas demandas de saúde e as consequências para o princípio da igualdade
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v10i8.17622Palavras-chave:
Direitos sociais; Reserva do possível; Igualdade; Saúde.Resumo
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um Estado social, garantindo direitos entendidos como essenciais que seriam suportados pela coletividade, entre eles, o direito social à saúde. Sem embargo, a disponibilidade financeiro-orçamentária do Estado não é suficiente para oferecer plenamente a garantia dos direitos sociais a todos. Nesse contexto antinômico exsurgem as demandas judiciais, momento em que a discussão remete à garantia do Estado ao mínimo existencial a uma vida digna e o princípio da reserva do possível. Ademais, no momento em que se concede determinado medicamento, individualmente, por meio de decisão judicial, acaba-se por contornar os critérios de igualdade estabelecidos para a política de saúde pública no Brasil. Isto posto, o presente estudo aborda o Estado em seu aspecto político, como garantidor de direitos, com enfoque no fornecimento de medicamentos. Para isso, resgatou-se, por meio de pesquisa exploratória documental, os conceitos de mínimo existencial e reserva do possível, perfazendo uma análise quanto aos impactos para o princípio da igualdade, visando evitar controvérsias a respeito da prevalência ao direito à saúde. Ao final, verificou-se que o Poder Público tem as ferramentas necessárias para otimizar a gestão dos recursos e aperfeiçoar a efetividade constitucional.
Referências
Barroso, L. R. (2010). A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. https://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf.
Bobbio, N. (2004). A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier.
Brasil. (1988). Constituição Federal (1988). Promulgada em 5 de outubro de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Brasil. (2011). Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7646.htm.
Brasil. (2012). Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp141.htm.
Brasil. (1990). Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm.
Brasil. (2016). Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde. Entendendo a Incorporação de Tecnologias em Saúde no SUS: como se envolver [recurso eletrônico]. Brasília: Ministério da Saúde. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/entendendo_incorporacao_tecnologias_sus_envolver.pdf.
Brasil. (2018) Superior Tribunal de Justiça. Tema 106. Publicado no DJe de 21/9/2018. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=106&cod_tema_final=106.
Brasil. (2014). Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 727.864 PR. Relator: Min Celso de Mello. http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4346937.
Brasil. (2004). Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45. Relator: Min Celso de Mello. http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm.
Brasil. (2003). Supremo Tribunal Federal. Intervenção Federal nº 2.915. Relator: Min Gilmar Mendes. https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur13885/false.
Brasil. (2010). Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Tutela Antecipada nº 278 AL. Tribunal Pleno. Relator: Min. Gilmar Mendes (Presidente). Data de Julgamento: 17 mar 2010. Publicado no DJe-076 em 30 abr. 2010.
Brasil. (2015). Tribunal Regional Federal 4ª Região, Quarta Turma. Apelação Cível 5000730-32.2010.404.7208. Relator: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. Juntado aos autos em 10.07.2015.
Da Silva, J. A. (2020). Curso De Direito Constitucional Positivo. 43. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm.
Da Silva, J. A. (2014). Teoria do conhecimento constitucional. São Paulo: Malheiros Editores.
Didier Jr, F. (2018). Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm.
Gil, A. (2019). Métodos e técnicas de pesquisa social. 7ª ed. São Paulo: Atlas.
Kant, I. (2005) Fundamentação da Metafísica dos Costumes e outros escritos. Tradução por Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret.
Lazari, R. J. N. de. (2016). Reserva do Possível e mínimo existencial: a pretensão de eficácia da norma constitucional em face da realidade. 2ª edição. Curitiba: Juruá.
Lenza, P. (2019). Direito constitucional esquematizado. 23. ed. Edição Digital. São Paulo: Saraiva Educação.
Mendes, G. F. & Branco, P. G. G. (2015). Curso de direito constitucional. - 10 ed. rev. e atual. Edição Digital. São Paulo: Saraiva.
Moraes, A. de. (2016). Direito constitucional. 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016. Edição Digital. São Paulo: Atlas.
Pereira, A. L. P. (2014). Reserva do Possível: Judicialização de políticas públicas e jurisdição constitucional. Curitiba: Juruá.
Pontarolli, D., Rossignoli, P., & Moretoni, C. (2018). Panorama da Judicialização de Medicamentos na Secretaria Estadual de Saúde do Paraná. 1ª Edição Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS. https://goo.gl/hiBn6L.
Rawls, J. (2000). Uma Teoria da Justiça. tradução Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes.
Silva, R. P. M. da. (1998). Teoria da justiça de John Rawls. Revista CEJ, v. 2, n. 6, p. 103-118. https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496870.
Notícias STF. (2020). Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na lista do SUS (atualizada). 11 mar. 2020. stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439095.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2021 Rodrigo Antonio Bilibio; Marco Antonio Batistella Longo
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos:
1) Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.
2) Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
3) Autores têm permissão e são estimulados a publicar e distribuir seu trabalho online (ex.: em repositórios institucionais ou na sua página pessoal) a qualquer ponto antes ou durante o processo editorial, já que isso pode gerar alterações produtivas, bem como aumentar o impacto e a citação do trabalho publicado.