A promessa de não processar na interpretação do Superior Tribunal de Justiça versos sua possibilidade
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v11i10.32503Palavras-chave:
Pacto de non petendo; Validade do negócio jurídico processual; Negócio jurídico processual.Resumo
A pesquisa refere-se ao negócio jurídico atípico da promessa de não processar (pacto de non petendo) abarcada sua possibilidade pelo disposto no art. 190 do Código de Processo Civil. A despeito de rara doutrina brasileira explanar sobre o tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial 1.810.444-SP, fixou a tese de invalidade de cláusula de pacto de non petendo em razão da sua supressão ao contraditório e à garantia constitucional da tutela jurisdicional (art. 5º incisos LV e XXXV, Constituição Federal de 1988), portanto, objeto de ordem pública e contrário a dispositivo constitucional, não podendo ser avençado entre as partes. Contudo ainda se perfaz necessária a discussão sobre o tema, visto que se entende sua aplicabilidade possível dentro dos ditames da autonomia privada. Objetiva-se, assim, realizar um contraponto entre o voto prolatado e a doutrina que se debruçou sobre a cláusula de não processar. Mediante a metodologia dedutiva e dialética apresenta-se um estudo doutrinário e jurisprudencial.
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