Direito de arrependimento e boa-fé objetiva na Lei 14.010/2020
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v9i11.9776Palavras-chave:
Supressio; COVID-19; Decadência; Emergencial.Resumo
Dentre as medidas tomadas pela União para reduzir os impactos sociais da COVID-19, no Brasil, está a aprovação Lei 14.010/2020. Uma das regras emergenciais da referida Lei é a suspensão, até 30 de outubro de 2020, dos prazos decadenciais, inclusive o prazo de exercício do direito de arrependimento, do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor a devolução imotivada, em até sete dias, de produto comprado de forma não presencial. Suspendendo esse prazo até 30 de outubro, o legislador acabou por permitir, por exemplo, que o direito de arrependimento de um produto adquirido em julho, fosse exercido no início de novembro. Ocorre que o exercício desse direito de arrependimento muito tempo depois da compra do produto, embora não tenha decaído, por força da Lei 14.010/2020, pode ter gerado no fornecedor a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido. Com isso, o fornecedor passa a ser amparado pelas regras pertinentes à boa-fé objetiva, especialmente a supressio, que impede o exercício tardio de determinado direito, quando a inércia do titular desse direito tenha gerado na parte contrária a legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido. O presente estudo, elaborado mediante pesquisa bibliográfica, visa demonstrar que o direito de arrependimento, ainda que não atingido pela decadência, pode ter sido atingido pela supressio.
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