Tutela antecipada requerida em caráter antecedente e o instituto da estabilização
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v11i5.28438Palavras-chave:
Tutela provisória; Tutela antecipada em caráter antecedente; Estabilização.Resumo
Este artigo versa sobre o a tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Tem por objetivo analisar as circunstâncias em que o deferimento de tal pedido processual adquire estabilidade de acordo com as normas jurídicas ora vigentes. Pauta-se na vertente jurídico-dogmática instrumental, tratando-se de estudo teórico baseado na legislação, jurisprudência e doutrina brasileiras. Utiliza-se o método de abordagem dedutivo; os procedimentos comparativo, interpretativo e analítico; e as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Aborda-se o regime jurídico conferido às tutelas provisórias pelo Código de Processo Civil de 2015, revelando-o como instrumento de inversão do ônus do tempo no processo, em consonância com as garantias constitucionais relativas ao acesso à justiça, ao devido processo legal substancial e à duração razoável do processo. Apresenta enfoque especial à tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, afunilando a discussão para o instituto de sua estabilização, mormente no que toca aos pressupostos legais para tanto. Em seguida, chega-se ao embate de posições das turmas do Superior Tribunal Justiça acerca de se somente a interposição de recurso em sentido estrito obstaria a estabilização ou se outros meios de impugnação se prestariam para tanto, posicionando-se no sentido de que, por meio de interpretação conforme a Constituição, deve-se entender que quaisquer meios de irresignação evitam a estabilização. Por fim, expõe-se a ação autônoma de impugnação ou de confirmação da tutela como meio para se transmutar a estabilização em coisa julgada.
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